19 de abril de 2017

Portador de doença de Parkinson, marido da ex-deputada Lúcia Tereza requer pensão da Assembleia de Rondônia

18/04/2017 - Portador de doença de Parkinson, marido da ex-deputada Lúcia Tereza requer pensão da Assembleia

Portador de doença de Parkinson em estágio avançado, Sebastião Rodrigues dos Santos, que é ex-marido da ex-deputada estadual Lúcia Tereza, requereu na Justiça o pagamento de pensão de sua ex-mulher para pagamento de suas despesas com saúde e manutenção, já que há muito tempo está impossibilitado de trabalhar.

Lúcia Tereza morreu no final do ano passado e era ela quem durante muitos anos era responsável pela subsistência do marido, que reside na cidade de Espigão D´Oeste, região da Zona da Mata do Estado. Ele entrou na Justiça porque o próprio Legislativo Estadual lhe negou a assistência, com base em uma Lei estadual.

O desembargador Miguel Mônico, do Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou o pedido de liminar no Mandado de Segurança, impetrado pelo viúvo da deputada, mas determinou em regime de urgência a prestação de informações pelo Legislativo estadual, já que reconhece que o idoso tem direito ao benefício conquistado antes da Lei estadual que modificou o sistema de benefício de pensão por morte, Confira o despacho:

TRIBUNAL PLENO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno / Gabinete Des. Miguel Mônico
Processo: 0800888-54.2017.8.22.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - PJe
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Impetrante: Sebastião Rodrigues dos Santos.
Advogado do(a) Impetrante: Paulo Francisco de Moraes Mota (OAB/RO 4902)
Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar interposto por Sebastião Rodrigues dos Santos, representado por seu curador Flávio Luis dos Santos, contra suposto ato ilegal do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Em suma, alega que é viúvo da ex-Deputada Estadual Lúcia Tereza Rodrigues dos Santos, falecida em 23/12/2016, quando estava em pleno exercício do mandato parlamentar e dependia da assistência integral dela em razão da idade avançada e de problema grave de saúde (doença de Parkinson em estágio avançado). Afirma o impetrante que, na qualidade de cônjuge supérstite, pleiteou junto ao Poder Legislativo do Estado de Rondônia a concessão de Pensão, conforme autoriza o art. 268 da Constituição do Estado de Rondônia, tendo sido indeferido o pedido ao fundamento de que desde o ano de 2004 os agentes políticos passaram a ser segurados pelo Regime Geral de Previdência Social, afastando, assim, a responsabilidade daquele Poder.

Prossegue afirmando que o impetrado utilizou-se de fundamentação aplicável a casos concretos diversos do ora analisado, bem como o art. 268 da CE/RO foi tacitamente revogado com a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003, que não recepcionou o seu conteúdo, tornando-o inexequível.

Assevera que o ato praticado pelo Impetrado está contaminado de ilegalidades e sua conclusão parte de premissas teóricas díspares daquelas que deveriam subsidiar o entendimento daquele Poder.

Destaca que no ano de 2007, ou seja, após promulgada a Emenda Constitucional n. 41/2003, esta Corte de Justiça assentou que o art. 268 da CE não foi suprimido do mundo normativo estadual, estando ele em plena vigência. Requer o deferimento da antecipação da tutela, a fim de que a autoridade defira o pedido de pensionamento do impetrante. No mérito, pugna pela procedência total deste mandamus, com a confirmação da tutela de urgência.

Examinados, decido.

Como cediço, a Lei admite a concessão de liminar em mandado de segurança quando, além de relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da ordem judicial, o que se traduz na necessidade de apreciação da “fumaça do bom direito” e do “perigo na demora”, que devem ser demonstrados de plano pelo impetrante. Conquanto vislumbre o periculum in mora, não se encontra presente, de plano, o fumus boni iuris, isto é, não está demonstrado de forma inequívoca a plausibilidade do direito alegado que se consubstancia no direito liquido e certo.

A Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, veio a promover drástica modificação no sistema de benefício de pensão por morte, como se constata da redação por ela introduzida no art. 40 da CF/88. De uma leitura atenta da integra do acórdão citado pelo impetrante (100.001.2004.004280-3 - Apelação Cível), verifica-se que se assentou que o art. 268 da CE era aplicável aquele caso em razão do direito da impetrante ter sido adquirido anteriormente a EC/41/2003. Impende destacar que a medida liminar é provimento cautelar admitido pela lei do mandado de segurança quando sejam
relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final. Na hipótese, eventual direito já se encontra resguardado. Isso posto, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida, indefiro a liminar.

Determino, COM URGÊNCIA, a notificação da autoridade apontada como coatora, com os documentos, para, no prazo legal, prestar as informações que entender necessárias, conforme preceitua o art. 451, III, do RITJ/RO e art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009.

Dê-se ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem os documentos, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009, e vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada.

Defiro a Justiça gratuita.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 12 de abril de 2017.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Fonte: Do Rondoniaovivo.

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